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O SILÊNCIO GRITANTE:

VIOLÊNCIA VERBAL E PSICOLOGICA CONTRA MULHERES


No labirinto complexo das relações humanas, as feridas invisíveis muitas vezes são as mais profundas. Milhões de mulheres ao redor do mundo enfrentam diariamente uma forma de agressão que, apesar de não deixar hematomas visíveis, deixa cicatrizes emocionais para um vida toda. A violência verbal e psicológica contra as mulheres é uma realidade sombria que frequentemente passa despercebida, ignorada ou até mesmo minimizada por uma sociedade que, por vezes, se mostra insensível às dores silenciosas que essas vítimas carregam. O machismo arraigado em nossa cultura e a falta de compreensão sobre as complexidades da violência psicológica muitas vezes levam a uma desinformação generalizada. Aqueles que não vivenciam essa realidade podem, inadvertidamente, menosprezar ou desvalorizar o sofrimento das mulheres que enfrentam diariamente o abuso verbal e psicológico. Ignorar ou esnobar essa forma de violência é, em si, é uma perpetuação desse ciclo de opressão. Nesse contexto, a Lei Maria da Penha, uma das legislações mais importantes no combate à violência de gênero, se destaca como uma ferramenta crucial para proteger as vítimas de abuso verbal e psicológico. Ela foi criada com o intuito de reconhecer e punir esse tipo de violência, estabelecendo medidas protetivas e sanções rigorosas para os agressores.

A Lei Maria da Penha, promulgada no Brasil em 2006, é um exemplo emblemático de como é necessário estarmos cada vez mais atentos à necessidade de combater a violência contra as mulheres em todas as suas formas. Ela não apenas reconhece a violência verbal e psicológica como crimes, mas também estabelece uma série de medidas de proteção para as vítimas, incluindo a proibição de o agressor se aproximar da vítima, bem como acesso a assistência jurídica e psicológica. É fundamental que entendamos que a violência verbal e psicológica contra mulheres, além de um ataque à autoestima e à dignidade, é também um risco à saúde mental e emocional das vítimas e ainda para a sua saúde física, o psicológico atormentado adoece também outras partes do corpo.

Ignorar ou minimizar esse tipo de violência é perpetuar o sofrimento silencioso das mulheres e permitir que os agressores fiquem impunes. A conscientização sobre a importância de reconhecer e combater essa forma de abuso é um passo crucial em direção a uma sociedade mais justa e igualitária. Neste texto, abordaremos em detalhes os aspectos da violência verbal e psicológica contra mulheres, os sinais de alerta e, principalmente, as medidas legais e sociais que podem ser tomadas para proteger e apoiar as vítimas, garantindo que essas feridas invisíveis não sejam mais ignoradas. Abordando a Violência Verbal e Psicológica Contra Mulheres


Neste texto, exploraremos alguns dos aspectos da violência verbal e psicológica contra mulheres, como o controle excessivo, a humilhação, o isolamento e a manipulação emocional. É importante destacar que essas formas de abuso são reconhecidas como crimes em muitos países, incluindo o Brasil, onde a Lei Maria da Penha estabelece medidas legais rigorosas para punir os agressores.


Da Lei:

É importante que a mulher e a sociedade conheçam a Lei a fim de que a justiça seja feito em prol das vitimas e os culpados sejam devidamente punidos na forma da Lei.

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

Vigência

(Vide ADI nº 4424)

Vide Lei nº 14.149, de 2021

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

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